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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AULAS DE DANÇA CONTRATADA: Karen Kriss Luiz 021.556.229-10, com sede em Lages, na Avenida Belizário Ramos, 5559, bairro Universitário, no Estado de Santa Catarina, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 31.367.249/0001-63, e no Cadastro Estadual sob o nº 25.882311-9, neste ato representada pela sua diretora Karen Kriss Luiz, brasileira, solteira, Educadora Física, Carteira de Identidade nº 3 836 326, C.P.F. nº 021.556.229-10,residente e domiciliada na Av.: Papa João XXIII, nº 181, bairro Ipiranga, Cep 88505-001, Cidade Lages, no Estado de Santa Catarina. As partes identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente. DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª. O presente contrato tem como objetivo a prestação de serviços na área educacional da dança, ballet pilates ou ginástica rítmica, durante o ano letivo de 2024, sendo os serviços ministrados em conformidade com o previsto no planejamento da CONTRATADA, de modo a garantir aprendizado eficiente e prestação de serviços satisfatórios ao CONTRATANTE. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Cláusula 2ª. A CONTRATADA se obriga à prestação de serviços educacionais na área da dança, ballet pilates ou ginástica rítmica no ano letivo de 2024, na, de acordo com o projeto da escola, através de aulas em suas salas e ou ainda em locais que ela indicar, considerada a natureza de conteúdo, característica, peculiaridade e demais atividades que o evento exigir, buscando, inclusive, otimizar a relação número de alunos por classe. Parágrafo Primeiro. A matrícula, ato indispensável que estabelece o vínculo de aluno com a Escola, dar-se à com o pagamento da primeira parcela da anuidade, com a assinatura deste Contrato e observância à Cláusula 3ª. DO PRAZO Cláusula 3ª. O presente contrato terá prazo de 11 meses, tendo seu termo inicial no dia 05/02 e seu termo final no dia 05/12, correspondendo ao ano letivo de 2024. DA MATRÍCULA E REQUISITOS Cláusula 4ª. O ato da matrícula terá sua confirmação formal, através do preenchimento do formulário próprio, fornecido pela CONTRATADA, denominado Requerimento de Matrícula, a qual somente será considerada efetivada após o deferimento. Parágrafo único. O requerimento de matrícula contendo a qualificação do aluno especificará a modalidade escolhida. DO PREÇO Cláusula 5ª. O Valor a ser pago pela prestação de serviços educacionais será conforme a tabela e modalidades a seguir: - Pré ballet, preparatório I e preparatório II - R$160,00 - 1ª, 2ª e 3ª série - R$170,00 - Ballet adulto - R$170,00 - Ginástica Rítmica - R$170,00 - Dança Cristã infantil - R$100,00 - Dança Cristã juvenil e adulta - R$130,00 - Pilates solo - R$160,00 e deverá ser efetivado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA . Serão 11 parcelas, sendo a primeira matrícula e as demais mensalidades. Parágrafo Primeiro. Os preços estabelecidos poderão ser alterados no caso de determinações do Poder Público que acarretem alterações na receita ou despesa legais na proporção dos reflexos acarretados. Parágrafo Segundo. O valor referido nessa Cláusula corresponde à carga horária ou plano do curso, conforme especificações constantes no Requerimento de Matrícula. DO PAGAMENTO Cláusula 6ª. O Valor constante na Cláusula anterior será pago de acordo com o plano de pagamento vigente na data de matrícula. Parágrafo Primeiro. A primeira parcela deverá ser paga no ato da matrícula e as demais até o dia 10 de cada mês ou de acordo com o plano de pagamento especificado no Requerimento de Matrícula. Cláusula 7ª. O Não comparecimento do aluno às atividades do seu curso e a não utilização dos serviços colocados à sua disposição, não o exime dos pagamentos. DAS PENALIDADES Cláusula 8ª. O atraso no pagamento das parcelas acarretará a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação vencida. Cláusula 9ª. Em caso de inadimplência, a CONTRATADA poderá a seu critério, suspender a prestação dos serviços, independentemente da cobrança do seu crédito. Cláusula 10ª. Todos os custos de cobrança deverão ser ressarcidos pela CONTRATANTE, sendo acrescidos 20% de honorários quando a cobrança estiver confiada a advogado. DAS AULAS Cláusula 11ª. As aulas serão ministradas nas salas de aulas ou em locais designados pela CONTRATADA, que levará em conta a natureza do conteúdo e técnica a ser aplicada. Cláusula 12ª. Ao aderir o presente, a CONTRATANTE submete-se ao regulamento interno ou plano da contratada e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área, e ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem, supletivamente, a matéria. Clausula 13ª. É de exclusiva competência da CONTRATADA o planejamento, escolha de atividades, orientação didática, fixação da carga horária e plano pedagógico, marcação de datas de ensaios e atividades de verificação de aproveitamento e demais providência do ensino. DA RECISÃO Cláusula 14ª. O presente contrato poderá ser rescindido: a) 9.1 - Por vontade do CONTRATANTE, mediante um requerimento assinado, datado e protocolado na escola Karen Kriss Ballet, ocasião em que a parcela da mensalidade até o mês a que se referir o pedido deverá estar quitada. b) Pela CONTRATADA, por desligamento do aluno que apresente conduta ou atitude inadequada, a critério da coordenação. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 15ª. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a utilizar-se sem ônus, de sua imagem para fins de divulgação do curso e suas atividades, podendo veiculá-la pelos meios de comunicação disponíveis. Parágrafo único. O uso da imagem respeitará sempre a moral, os bons costumes e a ordem pública. Cláusula 16ª. O CONTRATANTE será responsável pelos prejuízos que venha causar às instalações de propriedade da CONTRATADA ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física da Academia. Cláusula 17ª. Para todas as intimações e comunicações são válidos os endereços fornecidos pelo COTRATANTE, constantes no requerimento de matrícula. Sendo considerados entregues todas as remessas para o referido endereço, salvo alterações devidamente comunicadas. FORO Cláusula 18ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do Contrato, as parte elegem o foro da comarca de Lages, SC. Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento.

Questionário de Aptidão Física

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 10.361, de 10 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os praticantes de atividades físicas no âmbito das entidades federativas e confederativas, antes do início das atividades, devem se submeter a exame médico, de cunho eliminatório, que deve ser refeito anualmente.
§ 1º Fica dispensado o exame médico a que se refere o caput deste artigo, quando a atividade física é praticada de forma amadora, desde que preenchido o Questionário de Aptidão para Atividade Física constante do Anexo I desta Lei, renovável anualmente.
§ 2º Tratando-se da atividade referida no § 1º deste artigo, dos praticantes de atividade física que responderem positivamente a qualquer das perguntas será exigida a assinatura do Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física constante do Anexo II desta Lei." (NR)
O presente questionário visa identificar a necessidade de avaliação médica anteriormente ao início da atividade física. Caso uma ou mais das respostas seja positiva, converse com seu médico antes de aumentar seu nível de atividade física atual.
Assinale "sim" ou "não" às seguintes perguntas:

Ciente de que é recomendável conversar com um médico antes de aumentar meu nível atual de atividade física e, em razão de ter respondido "sim" a uma ou mais das perguntas constantes do Questionário de Aptidão para Prática de Atividade Física, declaro que assumo inteira e irrestrita responsabilidade por qualquer atividade física praticada sem o atendimento a esta recomendação.

PAGAMENTO

Boleto.

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